Perguntas Frequentes sobre Dosimetria Individual
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O dosímetro é um equipamento sensível à radiação ionizante que permite estimar a dose recebida. Se correctamente utilizado permite estimar a dose recebida pela pessoa que o utiliza.
Os dosímetros actualmente em uso são de termoluminescência. Descrevendo o seu funcionamento de uma forma simplificada pode dizer-se que a termoluminescência consiste na utilização de cristais sensíveis à radiação que absorvem a energia da radiação ionizante, por alteração das suas características energéticas (por alteração das posições dos electrões nas orbitais atómicas). O cristal fica nesse novo estado energético até à sua leitura.
Para proceder à leitura do dosímetro termoluminescente este é aquecido de forma controlada, libertando a energia armazenada pela emissão de radiação visível (luz). Medindo a quantidade de luz (curvas de brilho) obtém-se o respectivo valor de dose.
Após este processo, os dosímetros ficam aptos para nova utilização.
Existem dois tipos de dosímetros: de corpo inteiro e de extremidade.
O dosímetro de corpo inteiro é de utilização obrigatória para todos os trabalhadores expostos, devendo ser colocado no tronco (ao nível do peito).
Nas práticas em que seja previsível receber doses superiores a 3/10 do limite legal de dose nas extremidades é aconselhado a utilização adicional de dosímetros de extremidade (anel).
Existem dosímetros específicos para o tipo de radiação ionizante que se pretende avaliar.
Os dosímetros de corpo inteiro, disponibilizados pela Medical Consult, são sensíveis a radiação X, gama e beta. Têm uma sensibilidade entre os 16 e 1250 keV para a radiação X e gama, e entre o 690 e 2280 keV para a radiação beta.
Existem igualmente dosímetros específicos para radiação beta, e de neutrões.
O Hp(d) é uma grandeza operacional denominada de Equivalente de Dose Individual, que permite estimar a dose recebida pelo indivíduo controlado, a uma profundidade de d milímetros.
O Hp(10) é o Equivalente de Dose Individual a uma profundidade de 10 mm, estando relacionada com a radiação com elevado poder de penetração, que permite estimar a Dose Efectiva.
O Hp(0,07) é o Equivalente de Dose Individual a uma profundidade de 0,07 mm, estando relacionada com a radiação com baixo poder de penetração que permite estimar a Dose Equivalente na pele.
De acordo com a Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde nº06/DAS de 6 de Abril de 2003, todos os profissionais considerados como trabalhadores expostos têm que ter controlo dosimétrico, independentemente da sua classificação em categoria A ou categoria B.
De acordo com o Decreto-Lei nº 222/2008, todos os trabalhadores que acedam a áreas controladas, têm obrigatoriamente de possuir controlo dosimétrico, independentemente da sua classificação em categoria A ou categoria B.
Por outro lado, para trabalhadores que acedam a áreas vigiadas, os de categoria A continuam com a obrigatoriedade de controlo dosimétrico. Os de categoria B também deverão possuir controlo dosimétrico, porém em algumas circunstâncias excepcionais poderão possuir um método alternativo de controlo, porém este terá que ser devidamente justificado, comprovado e aprovado pela Direcção-Geral da Saúde.
De acordo com o Decreto-Lei nº 165/2002 de 17 de Julho trabalhadores expostos são todas “as pessoas submetidas durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas […] susceptíveis de produzir doses superiores a qualquer dos níveis iguais aos limites de dose fixados para os membros do público”.
Em suma, se existir a possibilidade ou risco do trabalhador receber uma dose superior a 1 mSv por ano, deverá ser classificado como trabalhador exposto.
De acordo com a legislação comunitária e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 222/2008, o limite de dose para um trabalhador exposto é de 100 mSv de Dose Efectiva em 5 anos consecutivos, com um limite de 50 mSv num único ano. Além disso, o limite de dose na pele e membros é de 500 mSv e para o cristalino do olho é de 150 mSv.
| Tabela I – Alguns limites de dose indicados no Decreto-Lei nº 222/2008 de 17 de Novembro. | ||
| Público-alvo | Zona | Limite de dose |
| Trabalhadores expostos | Corpo inteiro | 100 mSv por um período de 5 anos, desde que não ultrapasse 50 mSv no período de um ano |
| Cristalino | 150 mSv por ano | |
| Pele | 500 mSv por ano | |
| Mãos, antebraços, pés e tornozelos | 500 mSv por ano | |
| Grávidas | Feto | Reduzida tanto quanto possível, tornando improvável que a dose exceda 1 mSv durante o período da gravidez |
| Membros do público | Corpo inteiro | 1 mSv por ano |
| Cristalino | 15 mSv por ano | |
| Pele | 50 mSv por ano | |
Existem três possibilidades de periodicidade de controlo: mensal, bimestral e trimestral.
A periodicidade de leitura deverá ser definida tendo em consideração a probabilidade da dose recebida e do risco associado à prática.
Para os trabalhadores de categoria A a periodicidade de controlo tem que ser obrigatoriamente mensal.
Tipicamente na saúde os serviços de Radioterapia e Medicina Nuclear possuem controlo mensal, a Radiologia Convencional e Dentária possuem trimestral. Para os serviços com Radiologia de Intervenção deverá ser estipulado caso a caso.
Na indústria em geral normalmente é utilizado um controlo dosimétrico trimestral.
Os estudantes e aprendizes em formação, maiores de 18 anos, são considerados pelo Decreto-Lei nº 222/2008 como trabalhadores de categoria A, ou seja têm que ter controlo mensal. Se tiverem menos de 18 anos, dado que não podem estar sujeitos a condições que possibilitem receber mais do que 6 mSv de Dose Efectiva, são classificados de categoria B, pelo que podem optar por controlos trimestrais.
Deverá ser solicitado um orçamento, por escrito, identificando e indicando os dados da instituição, periodicidade de controlo, tipo de dosímetro a utilizar e número de trabalhadores a controlar.
Havendo um vínculo contratual, deverão solicitar por escrito (e-mail, fax ou carta) o pedido de controlo dosimétrico do trabalhador, anexando o Formulário de Pessoa Controlada devidamente assinado e com cópia de documento de identificação e contribuinte do trabalhador (dados única e exclusivamente para efeitos de comunicação de dados oficiais ao Registo Central de Doses).
É possível, porém geralmente não é necessário ou justificável a necessidade de um segundo dosímetro do mesmo tipo.
Por exemplo a utilização de um segundo (ou mais) dosímetro é recomendável quando as mãos forem mais expostas à radiação do que o restante do corpo (em Radiologia de Intervenção ou manipulação de material radioactivo em Medicina Nuclear por exemplo), com a utilização de um dosímetro de extremidade para além do de corpo inteiro.
Na Radiologia de Intervenção, uma outra alternativa (mas não tão eficaz) é a utilização de um segundo dosímetro de corpo inteiro sobre o avental de chumbo, para estimar a dose recebida nas partes do corpo sem a protecção do avental de chumbo.
Também existe a possibilidade de monitorizar a exposição do cristalino do olho com um dosímetro para esse fim.
Convém ter sempre presente que um dosímetro mede a dose recebida por si próprio. Para que esta dose se relacione com a dose recebida pelo trabalhador exposto as seguintes recomendações devem ser seguidas.
O dosímetro deve ser utilizado pelo trabalhador sempre que se encontre ao serviço com exposição às radiações ionizantes.
O dosímetro de corpo inteiro deverá ser colocado no tronco, sobre a roupa do trabalhador, ao nível do peito.
Caso utilize avental de chumbo, deverá ser utilizado por baixo do mesmo (Decreto-Lei nº167/2002 de 18 de Julho, Anexo 1 – Art.º 4.º).
Durante a utilização o dosímetro deverá estar orientado preferencialmente com a parte dos filtros (parte com o orifício e com o disco espesso) na direcção da fonte emissora da radiação.
O dosímetro é um detector cumulativo, ou seja, acumula a dose recebida até à sua leitura. Deste modo, deve haver cuidado com o local onde é guardado quando não for utilizado pelo trabalhador.
O dosímetro deverá ser guardado num local onde não haja o risco de irradiação, ou seja, nunca poderá ser guardado em salas de exame, com fontes radioactivas e nem nas suas proximidades.
Sim. O dosímetro é associado a um trabalhador que executa determinadas práticas numa dada instituição, pelo que no caso de alguma ocorrência anómala é da competência dessa instituição a sua verificação e esclarecimento.
Conforme está definido no Ponto 1 – Art.º 23.º do Decreto-Lei nº 167/2002 de 18 de Julho, todas as entidades prestadoras de serviços de dosimetria individual têm a obrigação de comunicar periodicamente todas as doses dos trabalhadores por si monitorizados ao Registo Central de Doses. O Decreto-Lei nº 222/2008 veio reforçar esta obrigatoriedade, fixando as comunicações das doses numa base trimestral.
O Registo Central de Doses tem a competência de centralizar todos os controlos dosimétricos nacionais, processar o cruzamento dos dados para determinar a dose total de um trabalhador e ainda disponibilizar os dados às competentes entidades fiscalizadoras, de acordo com a Alínea n) – Art.º 14.º do Decreto-Lei nº 165/2002 de 17 de Julho.
O dosímetro deverá ser devolvido para leitura até cinco dias após a recepção de um novo dosímetro, de forma a garantir que o trabalhador é sempre controlado dosimetricamente.
A não devolução atempada do dosímetro potencia o risco de extravio do dosímetro. Por outro lado, a devolução tardia implica que os resultados da leitura do dosímetro só estarão disponíveis algum tempo após o período de utilização. No caso de receber uma dose relevante, esse intervalo de tempo poderá ser impeditivo para permitir na instituição determinar os factos que induziram a exposição do dosímetro/trabalhador.
Assim que seja detectado o extravio de um dosímetro os nossos serviços deverão ser notificados para se proceder à emissão de um dosímetro de substituição, se necessário.
O dosímetro é pessoal e intransmissível pois destina-se a avaliar a dose recebida por uma certa pessoa numa instituição. Desta forma nunca deverá ser usado por outra pessoa.
Existe a hipótese de serem emitidos dosímetros fora dos prazos dos restantes. Contacte os nossos serviços.
Para cancelar um controlo dosimétrico terá de enviar informação por escrito para a Medical Consult indicando elementos de identificação do trabalhador (nome) e/ou controlo associado (número de controlo ou número de Pessoa Controlada).
Sempre que num período de controlo um trabalhador receber um valor igual ou superior a 2 mSv de Dose Efectiva ou 10 mSv de Dose Equivalente num órgão, é obrigatória a sua notificação pela Medical Consult à Direcção-Geral da Saúde (Decreto-Lei nº 167/2002 de 18 de Julho, Art.º 21 – Ponto 1).
Em simultâneo a Medical Consult notifica imediatamente a instituição onde ocorra a situação, para que possam verificar os motivos que induziram ao valor registado.
Existe a Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde, nº 05/DSA de 4 de Abril de 2003 que refere no ponto 1.” Sempre que o valor de dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassar 2 mSv o titular da instalação deve proceder à verificação imediata das condições de trabalho de modo a serem repostas as condições normais de utilização do equipamento ou prática radiológica em causa.”
Também é referido que caso o valor de dose efectiva ultrapassar 2 mSv o responsável pela segurança radiológica ou o titular da instalação devem dar conhecimento à Direcção Geral de Saúde das medidas que foram implementadas.
Sim. Sempre que ocorra uma situação de irradiação acidental que possa ser relevante poderão ou deverão comunicar o facto à Medical Consult para accionar os mecanismos de leitura de emergência. O valor de dose do dosímetro estará disponível num prazo de 48 horas (em dias úteis) após a sua recepção nos nossos serviço.
